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Se o (a) apenado (a) violar, SEM JUSTIFICAÇÃO, zona de monitoramento, retirar ou carregar aparelho eletrônico (tornozeleira ou pulseira eletrônica), comete falta grave disciplinar?


R: Sim.

Conforme a lei de execução penal, o apenado tem o dever em zelar e cumprir as recomendações de seu uso, orientado pelo servidor responsável, sob pena de cometimento de falta grave. Consequência disso PODERÁ: I — regredir de regime prisional; II — revogar autorização de saída temporária; VI — revogar prisão domiciliar.


Jurisprudência:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DA RESTRIÇÃO DE DESLOCAMENTO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. ART. 146-C, I, DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ART. 50, VI, C/C ART. 39, V, DA LEP. SUBVERSÃO DA ORDEM. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. SANÇÕES. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

II - Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.

Precedentes.

IV - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Importa, ainda, na alteração da data-base para a progressão de regime, não podendo refletir no livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). (HC n. 438.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)













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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 16 de mai. de 2023

Sim.

Inclusive as sanções de cunho administrativo-disciplinar. A fundamentação encontra-se no parágrafo único [[1] do artigo 2º da Lei de execução penal, inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada [[2].


Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado

Criminalista



[1] LEP- Art. 2º [...] Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. [2] HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. NORMAS DA EXECUÇÃO IGUALMENTE APLICÁVEIS AOS PRESOS PROVISÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 7.210/84. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do parágrafo único do art. 2º da Lei 7.210/84, as normas da execução penal devem ser igualmente aplicadas ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. 2. Presos, provisório ou definitivo, estão sujeitos ao mesmo dever de cumprimento às regras regulamentares, sob pena de caracterizar-se falta disciplinar, com correspondente sanção administrativa e reflexos no cumprimento da pena, inclusive como modo de preservação da ordem nos estabelecimentos prisionais. 3. O reconhecimento de falta grave é também relevante ao preso provisório, que possui direito à progressão de regime antes do trânsito em julgado e à futura detração, assim gerando a falta disciplinar reflexos no cumprimento da pena. 4. O art. 39 da Lei de Execução Penal elenca os deveres do condenado e, em complemento, o parágrafo único prevê a aplicação do disposto no caput ao preso provisório, no que couber. Da mesma forma, o art. 50 da LEP prevê os atos considerados como falta de natureza grave, e o parágrafo único dispõe sobre a aplicação do disposto no caput ao preso provisório, também no que couber. (HC n. 390.340/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).

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Tem direito a saída temporária o (a) apenado (a) que está cumprindo pena por crime hediondo com resultado morte?

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R: Não.

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Com a entrada em vigor da lei n.º 13.964/2019 em 23 de janeiro de 2020, denominado PACOTE ANTICRIME, é proibido a concessão de saída temporária ao condenado em crime hediondo que resultou em morte, garantido o direito adquirido[1]. A previsão legal encontra-se no §2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal[2].


Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire Advogado Criminalista.



[1] AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CRIME HEDIONDO SEM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE GENÉRICO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PACOTE ANTICRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 122, § 2º, da LEP traz vedação do benefício de saídas temporárias aos condenados por crime hediondo com resultado morte, contudo, se o crime em questão tiver sido cometido anteriormente à Lei 13.964/19, é impossível a aplicação da vedação trazida pelo pacote anticrime no caso concreto. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 0801088-51.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 24/04/2023 (TJ-RO - EP: 08010885120238220000, Relator: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 24/04/2023) [2] LEP - Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

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