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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

O advogado criminalista possui papel fundamental no inquérito policial. Ele pode orientar, instruir e acompanhar o cliente durante o inquérito e durante o interrogatório policial, garantindo os direitos do cliente e impedindo qualquer eventual abuso, inclusive de ter acesso aos autos do inquérito policial, o que lhe permite conhecer as provas coletadas e a linha de investigação adotada pela polícia. Com isso, ele pode avaliar a legalidade das provas e das diligências realizadas, identificar eventuais ilegalidades e requerer a exclusão de provas ilícitas. Além disso, pode atuar na defesa do seu cliente no caso de prisão preventiva decretada durante o inquérito policial. Nesse caso, ele pode impetrar habeas corpus para garantir a liberdade do seu cliente, desde que não haja fundamentação legal para a prisão.



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Revisão criminal –

O depoimento extrajudicial lavrado em escritura pública pode ser apreciado em sede de revisão criminal?


A natureza jurídica da revisão criminal é impugnatória da sentença criminal, cuja previsão encontra-se arrimo no artigo 621 e incisos do Código de Processo Penal. Trata-se de ação de conhecimento, embora previsto no capítulo de recursos na supracitada legislação processual penal. Tem por objeto atacar sentença condenatória contrária ao texto legal ou evidências dos autos; fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; bem como a descoberta de novas provas da inocência do (a) condenado (a) ou circunstâncias que determine ou autorize a diminuição especial da penal. Importante registrar que o seu procedimento não autoriza instrução probatória, modo que as provas devem ser incontroversas.


Em que pese o inciso III do artigo 621[1] do Código de Processo Penal prever a desconstituição da sentença criminal condenatória transitada em julgado, se porventura surja prova nova, mas carente de validação judicial, é de salutar manuseio prévio da ação de justificação criminal para instruir ação de revisão criminal. Isso porque, tratando-se de prova nova, deverá ser validada sob o crivo do contraditório, inclusive se for testemunha/ retratação de vítima, de igual modo aqueles que exijam comprovação mediante exame pericial.


Sobre o tema, em Julgado do TJAM, RVCR: 40093060520218040000[2], de relatoria do Desembargador Wellington José de Araújo, sob a data de Julgamento: 31/08/2022, perante as Câmaras Reunidas, com Data de Publicação: 01/09/2022, fora julgada improcedente a revisional criminal, haja percebida a fragilidade probatória. Por derradeiro, o Relator disse que, segundo a doutrina e jurisprudência, as declarações de testemunhas por meio de escritura pública são elementos produzidos unilateralmente pela defesa e não servem como fundamento para revisão criminal.


Conclusão: declaração de testemunha registrada em cartório é insuficiente para instruir ação revisional em questão.


Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire - Adv. Criminalista.



[1] CPP- Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. [2] PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL NOVA. TESTEMUNHOS PRODUZIDOS EM ATA NOTARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE DECLARAÇÕES ESCRITAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. PRECEDENTES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. A prova a que o inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal se refere é aquela que observa o Princípio do Contraditório, devendo, portanto, ser produzida por meio de justificação criminal. Assim, depoimento extrajudicial lavrado em escritura pública não pode ser apreciado em sede de revisão criminal. Revisão criminal conhecida, e no mérito, em consonância com o Parecer Ministerial, julgada improcedente. (TJ-AM - RVCR: 40093060520218040000 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 01/09/2022).

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Análise de comportamento para concessão de liberdade condicional deve considerar todo o histórico prisional.


Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.161), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para a concessão do livramento condicional, a valoração do requisito de bom comportamento durante a execução da pena (artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não estando limitada ao período de 12 meses previsto pelo artigo 83, inciso III, alínea "b", do CP.


A tese foi fixada por maioria de votos pelo colegiado e considerou precedentes firmados pelo próprio STJ. Não havia determinação de suspensão nacional de processos para a definição do precedente qualificado.


O relator dos recursos repetitivos, ministro Ribeiro Dantas, explicou que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), alterando o artigo 83, inciso III, do Código Penal, ampliou os requisitos para a concessão do livramento condicional, a exemplo da comprovação de bom comportamento durante a execução da pena (alínea "a") e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (alínea "b").


"A determinação incluída na alínea 'b' do inciso III do art. 83 do Código Penal, com efeito, é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea "a" do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Tratam-se de requisitos cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício", esclareceu.


De acordo com Ribeiro Dantas, a ausência de falta grave nos últimos 12 meses é um pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e, portanto, não limita a análise do quesito subjetivo de bom comportamento.


Juízo da execução considerou atos de indisciplina superiores ao prazo de 12 meses

Em um dos casos concretos analisados pela Terceira Seção, o relator apontou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), dando provimento a recurso da defesa, entendeu que o juízo da execução deveria reapreciar pedido de livramento condicional porque o pleito foi negado em razão de atos de irresponsabilidade e indisciplina cometidos pelo apenado antes do período de 12 meses.


"No entanto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais destoa da jurisprudência desta corte, agora definitivamente firmada no presente recurso representativo de controvérsia, na medida em que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado", concluiu o ministro ao fixar a tese e cassar o acórdão do TJMG.


FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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