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Todos podem saber o que significa prender alguém, no entanto, muitos ainda ficam em dúvida sobre que tipo de regime essa pessoa irá cumprir, se será regime aberto, semiaberto ou regime fechado.


O regime fechado é o regime mais restritivo e ocorre quando a condenação é de oito ou mais anos de reclusão, e a execução da pena é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou média. Já o regime semiaberto, não sendo o caso de reincidência, ocorre quando a condenação é entre quatro e oito anos, e a pessoa tem direito de trabalhar e estudar durante o dia, regressando à noite para sua unidade prisional.


Por último, o regime aberto, considerado o mais brando, é direcionado para pessoas condenadas até quatro anos sem que tenha reincidência de crime, e a execução da pena pode ser cumprida na própria casa da pessoa, se for permitido pelo juiz.


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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

A palavra confessar vem de confissão, de influência religiosa, concerne a admissão pelo declarante de culpa sobre determinada conduta ilegal, com isso, almejar benefício do perdão ou redução do castigo.


Aplicado ao processo penal brasileiro, até o advento da Constituição Federal de 1988, a confissão outrora considerada a “rainha das provas”. Isso é: tratamento privilegiado sobre as demais provas e meios de sua obtenção.


Passado o tempo e as reformas legislativas no campo processual penal, a confissão [[1] do (a) sujeito (a) deve-se ser voluntária, integral e sem vício de consentimento, corroborado com outros elementos conexos probatórios diante da participação do declarante ao fato delituoso, resguardado a vedação a ilicitude das provas, modo a autorizar o (a) Juiz (a) conclua a ação penal diante da individualização da pena [[2][3].


Para concluir, é importante registrar que o silêncio do flagranteado (a)/ investigado (a) / acusado (a) em seu interrogatório não importa na confissão da autoria delitiva [[4]. Ao que tange ao direito ao silêncio a pessoa da testemunha, essa regra não lhe assiste, SALVO desse ato lhe for imputar alguma acusação.


Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista.




[1] Nos termos da Súmula 545 /STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022). [...]O réu fará jus à atenuante do art. 65 , III , 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ( REsp n. 1.972.098/SC , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). [2] Código de Processo Penal- Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. [3] [...]Ainda que o apelante tenha confessado o crime na fase inquisitorial, essa somente será considerada válida quando amparada em outras provas que a ratifiquem em juízo, não sendo admissível a condenação apenas com base em provas colhidas no inquérito, impondo-se, desse modo, a absolvição por ausência de provas. (TJ-DF 00052612920188070006 1616115, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/09/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/09/2022). [4] Código de Processo Penal - Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.(grifo nosso)

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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

A presença de um advogado na execução penal é essencial para garantir a proteção dos direitos do preso e para assegurar que o processo seja conduzido de forma justa e transparente. É responsável por orientar o preso sobre seus direitos e deveres durante a execução penal, bem como por representá-lo perante as autoridades competentes. Ele pode atuar em diferentes etapas do processo, como na concessão de benefícios como a progressão de regime, a liberdade condicional e o indulto, bem como na defesa dos interesses do preso em eventuais recursos ou processos administrativos. Além disso, também pode atuar na defesa dos direitos coletivos dos presos, como condições degradantes de encarceramento ou de tratamentos desumanos e cruéis.


Em resumo, a presença de um advogado na execução penal é fundamental para garantir que todos os presos tenham acesso a uma assistência jurídica de qualidade, para garantir a efetividade do sistema de justiça criminal.

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