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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Introdução


A revisão criminal é um instituto jurídico fundamental que visa a correção de injustiças no sistema penal, incluindo erros ou ilegalidades na dosimetria da pena. No contexto do sistema de justiça criminal, a dosimetria da pena desempenha um papel crucial na determinação da punição adequada a ser imposta ao condenado. Contudo, erros na sua aplicação podem resultar em penas excessivamente severas ou brandas, violando o princípio constitucional da proporcionalidade. Neste contexto, a revisão criminal se apresenta como um mecanismo importante para corrigir eventuais equívocos na dosimetria da pena, garantindo a efetivação da justiça.


I. Dosimetria da Pena


A dosimetria da pena consiste na fase do processo penal em que se estabelece a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado. Ela envolve a análise de diversos elementos, tais como a culpabilidade do agente, a gravidade do delito, as circunstâncias do crime e a personalidade do condenado. No entanto, é uma tarefa complexa e sujeita a interpretações, o que pode levar a equívocos.


II. Fundamentos da Revisão Criminal


A revisão criminal é um direito fundamental previsto em diversos ordenamentos jurídicos, incluindo a Constituição Federal brasileira (Art. 5º, inciso LXXV) e tratados internacionais dos quais o Estado seja signatário. Seu propósito principal é a correção de injustiças, erros ou ilegalidades que tenham afetado o processo penal, incluindo a dosimetria da pena. Os fundamentos da revisão criminal incluem:


Descoberta de Provas Novas: Quando surgem novas evidências que poderiam mudar o resultado do processo ou influenciar a dosimetria da pena, a revisão criminal se torna necessária para garantir que o condenado não seja punido injustamente.


Erro Judiciário: Caso se comprove que houve erro na aplicação da lei ou interpretação inadequada de normas na dosimetria da pena, a revisão criminal pode ser uma ferramenta para restabelecer a justiça.


Violação de Direitos Fundamentais: Se durante o processo penal ocorreram violações de direitos fundamentais do condenado, como o direito à ampla defesa e ao contraditório, a revisão criminal pode ser utilizada para reparar tais violações.


III. O Papel do Poder Judiciário


O Poder Judiciário desempenha um papel central na revisão criminal, pois é responsável por analisar os pedidos de revisão e decidir sobre sua procedência. É fundamental que o Poder Judiciário atue de forma imparcial e rigorosa na revisão da dosimetria da pena, assegurando que a punição seja justa e proporcional ao delito cometido.


IV. Conclusão


A revisão criminal na dosimetria da pena é um instrumento essencial para a garantia da justiça no sistema penal. Ela permite a correção de erros e injustiças que possam ter ocorrido no processo criminal, assegurando que a pena imposta ao condenado seja adequada e proporcional ao seu delito. Portanto, a revisão criminal não apenas protege os direitos individuais, mas também fortalece a confiança na justiça do Estado, promovendo a efetivação dos princípios democráticos e do Estado de Direito.

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Análise do Artigo 1º da lei n.º 8.137/1990- Define crimes contra a ordem tributária. No entanto, é necessário a presença dos elementos fundamentais do tipo penal.


1. SUJEITO ATIVO: Trata-se de crime comum. Isso é: qualquer pessoa está na condição de praticar esse crime. Basta que se produza o fato gerador.

2. SUJEITO PASSIVO: Estado, União, Município e Distrito Federal.

3. ELEMENTO SUBJETIVO: A conduta é dolosa.

4. ELEMENTO OBJETIVO (critério material — verbo nuclear da normal): o verbo nuclear da norma é 'suprimir' ou 'reduzir' tributo", ou contribuição social e qualquer acessório em matéria tributária.

5. BEM JURÍDICO TUTELADO: Ordem tributária e econômica.

6. CONSUMAÇÃO: Instantâneo.

7. RESULTADO: Em regra, trata-se de crime material. Porquanto, nos termos da Súmula Vinculante 24, a consumação de crime material contra a ordem tributária somente ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, data em que se define a legislação aplicável e a partir da qual começa a fluir a prescrição. As condutas previstas nos incisos I a IV constituem crime material do artigo 1º da intitulada legislação: I — omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. Quanto ao inciso V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, é crime formal.

8. MEDIDAS DESPENALIZADORAS: A pena mínima é de 2 (dois) e máxima 5 (cinco) anos de reclusão e multa de modo que circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, cabe ANPP (Art. 28-A CPP). Cabe substituição da pena privativa de liberdade em regime inicial aberto por restritivas de direito (Art. 44 do Código Penal).

9. TENTATIVA: é possível, se não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, por ser crime plurissubsistente.

10. AÇÃO PENAL: incondicionado.

11. LEI PENAL EM BRANCO: NÃO.

12. CAUSAS DE AUMENTO DE PENAL: sim. Acréscimo de 1/3 a ½ a pena se ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

Citação Jurisprudencial – “A supressão de expressiva quantia de tributo pode ensejar a elevação da pena-base a título de consequências da prática delitiva ou a incidência da causa de aumento do artigo 12, inciso I da Lei 8.137/90, desde que não se observe a valoração do prejuízo causado aos cofres públicos em mais de uma fase da dosimetria da pena e tomado o valor original, descontados os acréscimos moratórios”. (TRF-3 - ApCrim: 00024794320154036103 SP, Relator: MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 05/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/09/2023).

13. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Não.

14. CONCURSO DE PESSOAS: é possível considerar as modalidades de autoria, coautoria, participação e a teoria do domínio do fato.

15. CONCURSO DE CRIMES: É possível ocorrer concurso material e formal de crimes. Quanto à continuidade delitiva, nos crimes de sonegação fiscal. “Nos crimes de sonegação fiscal, para fins de continuidade delitiva, considera-se o ano fiscal como um único delito”. (TRF-3- ApCrim: 00024794320154036103 SP, Relator: MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 05/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/09/2023).

Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire- Advogado Criminalista

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Introdução:

Este texto discute a revogação do monitoramento eletrônico, também conhecido como tornozeleira eletrônica, no contexto do sistema jurídico brasileiro. Inicia com uma explanação sobre a presunção de inocência e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico. Em seguida, aborda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação ao uso de tornozeleiras eletrônicas em casos de falta de vagas em unidades prisionais.

O texto então se volta para a questão da revogação do monitoramento eletrônico. Ele enfatiza que o juiz deve considerar cuidadosamente o pedido de revogação, levando em conta a finalidade e proporcionalidade da medida cautelar em relação ao objeto da ação penal.


O texto também menciona um caso específico (HC n.º 2076030-76.2022.8.26.0000) em que o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu uma ordem de habeas corpus, revogando as medidas cautelares impostas a um réu acusado de homicídio qualificado consumado.


Finalmente, o texto conclui com uma discussão sobre as circunstâncias sob as quais a tornozeleira eletrônica pode ser revogada e os desafios associados à revogação do monitoramento eletrônico durante o cumprimento da sentença.


Início:

Independentemente de flagrante delito, a liberdade é a regra e a decretação de prisão é a exceção, haja vista o respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência/ não culpabilidade [[1]. Ademais, o Juízo poderá aplicar uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal, pautada na necessidade, adequação e a fundamentação específica ao fato [[2], entre eles, o sistema de monitoramento eletrônico [[3] previsto no inciso IX do ora artigo da legislação processual penal, a fim de fiscalizar e garantir a tramitação da investigação preliminar e ação penal.


No tocante ao cumprimento de sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [[4] tem entendimento favorável ao deferimento de monitoramento eletrônico ao apenado que se encontrar em situação de falta vaga na unidade prisional, estendo a progressão de regime e ao livramento condicional.


Exposto Acima. Passa-Se Para O Próximo Ponto: Revogação Do Monitoramento Eletrônico.

Cabe ao Juiz analisar detalhadamente o pedido de revogação de monitoramento eletrônico; modo verificar a presença da finalidade e proporcionalidade sobre o objeto da ação penal. O que não é bem simples. Se, mesmo com a comprovação da infundada razão para a manutenção de uma medida cautelar diversa da prisão preventiva, o Juiz competente indeferir, o caminho a se buscar é o remédio constitucional do habeas corpus.


Cito decisão exemplificativa ao presente tema no HC n.º 2076030-76.2022.8.26.0000, distribuído para 4ª Câmara Criminal do TJSP, de relatoria da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, julgado em 31/05/2022, concedeu ordem em favor do paciente. Em questão, trata-se de pedido de revogação das medidas cautelares impostas a um réu acusado de homicídio qualificado consumado. No pedido alegou que tais medidas foram aplicáveis ​​pela autoridade policial sem justificativa adequada. Em decisão de primeira instância, considerando o pedido desproporcional e extremo, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, a autoridade policial não apresentou justificativa adequada para a necessidade e adequação dessas medidas no caso concreto. Diante disso, o tribunal concedeu uma ordem de Habeas Corpus, alegando que houve constrangimento ilegal devido à ausência de motivação idônea na imposição de medidas cautelares. Isso ocorreu anteriormente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, as medidas cautelares foram revogadas.


CONCLUSÃO:

Portanto, seguindo a lógica jurídica acima, tem-se pela possibilidade da “tornozeleira eletrônica” ser revogada se diante de circunstâncias favoráveis ao pedido corroborado com o tempo que perdurar a persecução penal. No tocante ao cumprimento de sentença, a situação é mais complexa, pois trata-se de garantia fiscalizatória e, de certa forma, modo de conceder ao apenado confiança na sua ressocialização.

[1] “A consequência lógica da presunção de não culpabilidade é a de que não se pode ter a restrição à liberdade humana como regra, mas sim como exceção”. (STJ - HC: 513739 MG 2019/0160577-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) [2] “Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto”. (STJ - Rcl: 33327 RJ 2017/0007472-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2017). [3] Igualmente conhecido como tornozeleira eletrônica, pulseira. [4] "É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão." ( HC n. 383.654/RS , relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).

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