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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

O Princípio Da Insignificância É Aplicável Ao Crime De Contrabando De Cigarros Quando A Quantidade Apreendida Não Ultrapassar 1.000 (Mil) Maços.


“O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação”.

(STJ. Informativo nº 787/2023)

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No caso em questão, o instrumento jurídico do Habeas Corpus (HC) foi empregado em favor de paciente, que se encontrava sob prisão preventiva devido a investigações ligadas a lavagem de dinheiro e organização criminosa. O Ministro Relator Rogério Schietti Cruz analisou o HC e decidiu pela concessão do pedido, resultando na revogação da prisão preventiva.


Prisão Preventiva: Uma Medida Excepcional

A prisão preventiva é uma medida excepcional que só pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de risco à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.


A Suspeita e a Falta de Evidências

O Juízo de origem atribuiu ao paciente a suspeita de lavagem de dinheiro e organização criminosa baseado apenas no fato de que ele era responsável por uma empresa que aparentemente era de fachada. No entanto, não foram apresentados indícios concretos de sua participação nos crimes, como movimentação suspeita de valores ilícitos.

A decisão não apresentou evidências de que o paciente estivesse envolvido em atividades relacionadas à lavagem de dinheiro ou organização criminosa, e não foi detalhado nenhum ato específico praticado pelo paciente que caracterizasse infração penal.


Conclusão: Concessão do Habeas Corpus.

Portanto, a falta de elementos concretos que comprovassem a participação do paciente nos crimes levou à conclusão de que a prisão preventiva era ilegal. Assim, o habeas corpus foi concedido para revogar a prisão.

Em resumo, o habeas corpus foi concedido com base na falta de evidências concretas que vinculassem o paciente aos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. Isso resultou na revogação da prisão preventiva. Esta decisão destaca a importância do princípio da presunção de inocência e do direito à liberdade individual no sistema jurídico brasileiro.

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Introdução:

Em 27 de Junho de 2023, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu uma decisão significativa em um caso de tráfico de drogas. A decisão foi baseada na análise de um Habeas Corpus apresentado em favor de um indivíduo preso sob a acusação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, solicitando a revogação da prisão preventiva. A decisão do Tribunal ressalta a importância dos requisitos para a imposição da prisão preventiva e enfatiza a necessidade de avaliar as condições pessoais do réu.


Contexto:

O paciente foi preso em flagrante em sob a acusação de envolvimento com o tráfico de drogas. Posteriormente, sua prisão foi convertida em prisão preventiva, levando à impetração de um Habeas Corpus buscando sua liberdade.


Decisão do Tribunal:

A decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi proferida pelo Desembargador Júlio César Lorens, que também atuou como relator do caso. O Tribunal concedeu a ordem de Habeas Corpus, determinando a revogação da prisão preventiva do paciente. A decisão se baseou em vários argumentos, incluindo:


1. Prisão Preventiva como Medida Excepcional: O Tribunal ressaltou que a prisão preventiva é uma medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser imposta apenas em casos de maior gravidade, nos quais haja risco à efetividade do processo ou à reiteração criminosa.


2. Condições Pessoais do Acusado: Foi considerado que o paciente é primário e possui bons antecedentes. Além disso, a quantidade de droga apreendida não foi considerada significativa. Esses fatores pesaram a favor da revogação da prisão preventiva.


3. Possibilidade de Benefícios Penais: O Tribunal observou que, mesmo em caso de condenação, o réu poderia ser beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista na legislação. Portanto, a manutenção da prisão preventiva não era necessária para garantir a aplicação da lei penal.


4. Medidas Cautelares Diversas: O Tribunal destacou que, caso o juiz primevo considere necessário, medidas cautelares diversas poderiam ser impostas para assegurar a continuidade do processo sem a necessidade de prisão.


Conclusão:

A decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reforça a importância de se avaliar criteriosamente a necessidade da prisão preventiva em casos criminais. Ela destaca que essa medida deve ser aplicada de forma excepcional e que as condições pessoais do acusado, bem como outros fatores, devem ser consideradas ao tomar essa decisão. A concessão do Habeas Corpus nesse caso específico enfatiza a importância da análise individualizada de cada situação e a presunção de inocência até que a culpa seja comprovada em juízo.


Fonte: HC 1358102-82.2023.8.13.0000

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