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​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a guarda municipal, apesar de integrar o sistema de segurança pública – conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 995, em agosto último –, não possui as funções ostensivas típicas da Polícia Militar nem as investigativas próprias da Polícia Civil. Assim, em regra, estão fora de suas atribuições atividades como a investigação de suspeitos de crimes que não tenham relação com bens, serviços e instalações do município.


No julgamento, a seção absolveu um réu acusado de tráfico porque as provas foram obtidas por guardas municipais em revista pessoal, sem que houvesse indícios prévios para justificar a diligência nem qualquer relação com as atribuições da corporação.


Para o colegiado, embora a Constituição e a legislação federal não deem à guarda o status de "polícia municipal", é admissível, em situações excepcionais, que os membros da corporação realizem busca pessoal, mas apenas quando houver demonstração concreta de que a diligência tem relação direta com a finalidade da guarda.


Polícias Estão Submetidas A Controle Externo

"Salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários", disse o relator do caso julgado na seção, ministro Rogerio Schietti Cruz.


Segundo ele, isso não se confunde com permissão para o desempenho de atividades ostensivas ou investigativas, típicas das polícias militar e civil, em qualquer contexto de combate à criminalidade urbana.


De acordo com o relator, as polícias civil e militar, como contrapartida ao exercício do monopólio estatal da violência, estão sujeitas a um rígido controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, o que não ocorre com as guardas municipais. "Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas", ressaltou.


Schietti comentou que os bombeiros militares e os policiais penais também integram o rol de órgãos do sistema de segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição, porém ninguém cogita que possam executar funções como patrulhamento ostensivo das ruas e revista de pessoas em via pública à procura de drogas.


Municípios Têm Equipado Guardas Com Armas De Alto Poder Letal

Rogerio Schietti destacou o "potencial caótico" de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha a sua própria polícia, subordinada apenas ao prefeito local e sem correições externas. O ministro lembrou que vários municípios estão equipando as guardas com armas de alto poder de letalidade, ao mesmo tempo em que crescem as notícias de abusos por parte de seus membros.


Em seu voto, o ministro apontou ainda que, ao julgar a ADPF 995, o STF repetiu o Estatuto das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) ao afirmar que cabe à corporação combater infrações "que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais", o que é – segundo a corte – uma "atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal"; e que, igualmente, a proteção da população que utiliza tais bens, serviços e instalações "é atividade típica de órgão de segurança pública".


"Verifica-se, portanto, que mesmo a proteção da população do município, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais e está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e instalações municipais", disse Schietti, ressaltando a total compatibilidade entre o entendimento da Sexta Turma (já assentado antes no REsp 1.977.119) e a jurisprudência do STF.


FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 2 de jul. de 2024

1. O Insider Trading, também conhecido como “negociação com informações privilegiadas”, é considerado crime no Brasil, de acordo com a Lei 6.385/76 e a Lei 13.506/17, que regem o mercado de capitais no país. Seu fato gerador ocorre quando alguém negocia ações ou outros valores mobiliários com base em informações relevantes e não públicas sobre uma empresa, tirando vantagem indevida das informações privilegiadas para obter lucro ou evitar perdas.


2. Crime encontra-se previsto no artigo 27- D da Lei No 6.385, de 7 De dezembro De 1976 (dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a comissão de valores mobiliários), cuja pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa e até 3 (três) vezes o montante da vantagem obtida em decorrência do crime. Igualmente aplica esse tipo penal a pessoa que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor, bem como A pena é aumentada em 1/3 (um terço) se o agente comete o crime previsto no caput deste artigo valendo-se de informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo.


3. O uso de informações privilegiadas é considerado um crime de natureza material. Isso significa que sua caracterização como crime depende da produção de um resultado concreto, que é a obtenção de lucro ou a prevenção de perdas financeiras por parte do infrator. Para que alguém seja considerado suspeito de abuso de informação privilegiada, é necessário que haja evidências de que uma pessoa obteve vantagem financeira ilegal com base em informações privilegiadas e não públicas.


4. Assim, a caracterização do crime não depende apenas da intenção ou da ação de negociação com informações privilegiadas, mas sim da comprovação de que o resultado material (o lucro ou a prevenção de perdas) foi realizado de forma ilegal. É importante que haja evidências sólidas para estabelecer a culpabilidade do indivíduo no uso de informações privilegiadas, incluindo a conexão direta entre as informações privilegiadas e os resultados financeiros obtidos.


SILVIO R M Q FREIRE

ADVOGADO CRIMINALISTA






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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Crime de PECULATO - no Art. 312 do Código Penal.

Código Penal - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


Espécies de peculato: apropriação, furto e desvio.


Abaixo, elementares do tipo penal.



1. SUJEITO ATIVO: Trata-se de crime próprio. Necessário estar investido em cargo público – funcionário público e o ilícito ser cometido em razão do seu cargo.

2. SUJEITO PASSIVO: Erário público. Pessoa jurídica de direito público lesionada. Titular da ação penal é o Ministério Público.

3. BEM JURÍDICO TUTELADO: Patrimônio público e gestão.

4. OBJETO MATERIAL: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular a ele vinculado.

5. ELEMENTO OBJETIVO (critério material- verbo do núcleo): Apropriar ou Desviar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em proveito próprio ou alheio.

6. ELEMENTO SUBJETIVO: a conduta deve ser dolosa. Ademais, há a modalidade culposa previsto no §2º[1] do artigo 312 do Código Penal.

7. CONSUMAÇÃO: Instantâneo.

8. TENTATIVA: admite-se uma vez que os atos são plurissubsistente. Isso é: podem ser fracionados de início da execução a consumação.

9. RESULTADO: Crime formal. A consumação do crime independe de comprovação de prejuízo ao erário, basta promover o verbo do núcleo para configurar o tipo penal, sem comprovação de prejuízo ao erário.

10. CONCURSO DE PESSOAS: Sim. É possível. Autor, Coautor, Partícipe e aplicação da teoria do domínio do fato.

11. CONCURSO DE CRIME: é possível. Material, formal (próprio/impróprio) e continuado.

12. MEDIDAS DESPENALIZADORAS: Cabe ANPP (Art. 28-A CPP), se preenchidos os requisitos do artigo 28- A do Código de Processo Penal.

13. AÇÃO PENAL: incondicionado.

14. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ESPECÍFICA: Não.

15. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESPECÍFICA. Em regra, não. Contudo, aplica-se ao caso da figura do peculato culposo, previsto no §3º do artigo 312 do Código Penal: Art. 312 [...] PECULATO CULPOSO § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


SILVIO RICARDO MACIEL QUENNEHEN FREIRE

ADVOGADO CRIMINALISTA




[1] CP – Art. 312 [...] § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.


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