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Por Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire -Advogado Criminalista


Inicialmente, o regime prisional semiaberto harmonizado é, teoricamente, uma benesse ao reeducando, permitindo que ele seja posto em liberdade com monitoramento eletrônico (tornozeleira), devido à ausência de vaga na unidade destinada ao seu perfil. Isso se deve ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, à individualização da pena e à proibição de cumprimento de pena mais gravosa[1].


No que se refere ao pedido de retirada do monitoramento eletrônico (tornozeleira), por entender que o apenado tem direito a um trajeto mais amplo, os argumentos são insuficientes para induzir sua aprovação. Isso ocorre porque a decisão que concede o semiaberto harmonizado é precária, pois basta a existência de uma vaga adequada para que a decisão seja revogada e o apenado retorne à sua ala. A tornozeleira eletrônica é a garantia que o Estado tem para que o apenado cumpra a sua pena. Nada impede que o apenado formule um pedido perante o Juízo executório para inclusão do trajeto. Essa é a solução inicial. Mas atenção: primeiro faça o pedido, aguarde a aprovação e depois faça o que precisa ser feito sobre o percurso, para evitar transtornos e falta grave.


Sobre o tema, em recente decisão de agravo em execução penal perante o TJPR (TJ-PR 40048334120228164321, Relator: substituto Antônio Carlos Choma, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2023), negou-se o pedido de retirada da tornozeleira com base no argumento de que a monitorização eletrônica foi imposta como condição para a manutenção no regime semiaberto harmonizado e só será retirada após a progressão para o regime aberto. Ressaltou-se que o cumprimento fiel da sentença é um dever do condenado, e a imposição do monitoramento eletrônico é válida e proporcional. Além disso, a condenada foi sentenciada por tráfico de drogas e está cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado por falta de vagas em estabelecimento prisional adequado. Portanto, o recurso foi analisado e negado, mantendo-se a decisão que recusou a retirada da tornozeleira eletrônica em favor da condenada.


Embora o texto acima tenha respondido à questão, conclui-se que as chances de indeferimento do pedido de retirada da tornozeleira eletrônica enquanto no regime semiaberto harmonizado são altas. A sugestão é buscar outras medidas solucionadoras que possam ser apresentadas durante a execução individual da pena, como por exemplo, a adição de perímetro de monitoração para atendimento da necessidade.




--- [1] [1] Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. [1] I — A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II — Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c); III — Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. [Tese definida no RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]

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Introdução:

A utilização de empresas offshore em transações financeiras tem sido um tema de grande relevância no contexto jurídico brasileiro. Embora a criação de empresas offshore seja legal e possa servir a propósitos legítimos, a opacidade e o sigilo que muitas vezes o envolvimento podem abrir portas para atividades criminosas. Neste artigo, abordaremos as questões jurídicas e regulatórias relacionadas às empresas offshore e crimes no Brasil.

O que são Empresas Offshore?

Empresas offshore são entidades jurídicas registradas em jurisdições estrangeiras que oferecem vantagens fiscais e de privacidade aos seus proprietários. Elas são frequentemente usadas para proteger ativos, reduzir a carga tributária e facilitar transações comerciais internacionais. No entanto, devido à falta de transparência na relação com os beneficiários finais, podem ser exploradas para atividades ilegais.


Crimes Relacionados a Empresas Offshore no Brasil

As empresas offshore podem estar envolvidas em diversas atividades criminosas no Brasil, incluindo evasão fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção e fraude financeira. É importante ressaltar que a mera criação de uma empresa offshore não constitui crime, mas a utilização indevida dessas entidades para ocultar ativos ilícitos é ilegal.


Legislação e Regulamentação no Brasil

O Brasil possui leis e regulamentações rigorosas relacionadas a empresas offshore e prevenção de crimes financeiros. A Lei nº 9.613/1998, por exemplo, trata da lavagem de dinheiro, impondo obrigações de reportar transações suspeitas e identificar destinatários finais.


Cooperação Internacional e Acordos de Troca de Informações

O Brasil tem buscado fortalecer a cooperação internacional no combate a crimes relacionados a empresas offshore. O país é signatário de acordos de troca de informações fiscais, como o Common Reporting Standard (CRS), que visa aumentar a transparência financeira global.


Conclusão

As empresas offshore desempenham um papel legítimo em transações financeiras internacionais, mas também apresentam riscos significativos em termos de crimes financeiros. O Brasil está comprometido em prevenir e combater essas atividades ilegais por meio de leis rigorosas e cooperação internacional. É essencial que indivíduos e empresas operem dentro dos limites da legalidade e da transparência ao utilizar empresas offshore no contexto brasileiro.

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O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616, a entrada forçada da polícia na residência, sem mandado judicial, mesmo na hipótese de crime permanente – como o tráfico de drogas –, depende da existência de razões concretas que justifiquem a mitigação do princípio da inviolabilidade do domicílio.


"Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão", completou.


Como exemplo de situações que podem convalidar a entrada dos agentes de segurança na casa do suspeito, o relator citou a fuga sem motivação e a posterior confirmação de flagrante, a comprovação de que houve ação de inteligência prolongada antes da entrada na residência e a confirmação de que o domicílio é utilizado para o tráfico de drogas.

No caso dos autos, embora tenha entendido que a abordagem policial e a busca pessoal tenham sido devidamente justificadas em razão da investigação prévia e do cheiro de maconha no suspeito, Reynaldo Soares da Fonseca apontou que os agentes não tinham justificativa para, após a revista do investigado, entrar no imóvel e prosseguir na diligência.


"Dessa forma, embora a abordagem tenha sido efetivamente lícita, o fato de não ter sido encontrado nada de ilícito com o paciente impede o posterior ingresso no seu domicílio, ainda que tenha havido a autorização de sua genitora, haja vista a ausência de dados concretos e objetivos que revelassem fundadas razões para a diligência. Reitero que nada de ilegal foi encontrado com o paciente na busca pessoal, não se justificando, portanto, o ingresso em seu domicílio", concluiu o ministro.


FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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